DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GISELE FERNANDA BORGES DA S… — HC HC 1019308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GISELE FERNANDA BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
- Alega que a paciente é primária, sem maus antecedentes, e que a quantidade de droga apreendida é diminuta, o que afasta a conclusão de periculosidade e recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GISELE FERNANDA BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Alega que a paciente é primária, sem maus antecedentes, e que a quantidade de droga apreendida é diminuta, o que afasta a conclusão de periculosidade e recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas.
Afirma que, em caso de condenação, o regime inicial seria aberto, com substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, tornando desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Informa que, por homogeneidade, a cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção provável, recomendando sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 115-116, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 131-152 e 153-156), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 160-163).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem , verifica-se que em 25/9/2025 foi cumprido alvará de soltura em favor da paciente, nos autos da Ação Penal n. 1502260-90.2025.8.26.0392, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicad o o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.