DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RINALDO MARINHO DE LIMA,… — HC HC 1019296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RINALDO MARINHO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0007375-03.2025.8.26.0996 Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido do paciente de progressão ao regime prisional semiaberto.
- Irresiganda, a defesa do paciente impetrou agravo em execução na origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Indeferimento de progressão ao regime semiaberto.
- Recurso defensivo voltado à concessão da benesse.
Resultado indicado
Agravo improvido." No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem teria negado provimento ao agravo de execução penal da defesa com fundamento na longa a pena a cumprir, nos crimes cometidos e em faltas disciplinares já reabilitadas, critérios não previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RINALDO MARINHO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0007375-03.2025.8.26.0996
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido do paciente de progressão ao regime prisional semiaberto.
Irresiganda, a defesa do paciente impetrou agravo em execução na origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 97):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Indeferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso defensivo voltado à concessão da benesse. Inviabilidade. Cumprimento de pena pela prática de crimes cometidos com violência e grave ameaça. Sentenciado que registra a prática de faltas graves. Ademais, realizado exame criminológico, as avaliações psicológica e social não foram favoráveis ao sentenciado, o que torna temerária a concessão do benefício pretendido. Decisão mantida. Agravo improvido."
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem teria negado provimento ao agravo de execução penal da defesa com fundamento na longa a pena a cumprir, nos crimes cometidos e em faltas disciplinares já reabilitadas, critérios não previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Afirma que o paciente preencheria os requisitos para a progressão de regime e, apesar de já ter sido submetido a exame criminológico em março de 2025, faria jus a novo pedido de progressão antes de 6 meses, tendo em vista a demora excessiva para a realização do exame.
Destaca que o reeducando estaria cumprindo pena em regime fechado quase ininterruptamente desde 2000 e possuiria bom comportamento carcerário, tendo anotadas apenas 2 faltas disciplinares, sendo a última de 2014.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada nova análise do pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 107/108).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 112) e pelo Tribunal de origem (fls. 117/118).
Parecer do Ministério Público Federal pelo pela denegação da ordem. (fls. 129/134).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Extrai-se dos autos que tanto o Juízo das Execuções como o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
pois os fatos denotam a necessidade de maior cautela na aferição da possibilidade de retorno gradativo do agravante ao convívio social, e constituem fundamento suficiente.
.. ."
Desse modo, o indeferimento da progressão de regime restou plenamente fundamentado em circunstâncias da própria execução penal que justificam uma melhor análise da aptidão do paciente à progressão em razão do resultado desfavorável do exame criminológico.
Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.