DECISÃO SILVIO CESAR SAVOGIN POLO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1019286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO CESAR SAVOGIN POLO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 288 do CP, e a 4 anos e 1 mês de detenção, mais multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa pleiteia a absolvição, em relação aos delitos de associação criminosa e dispensa indevida de licitação, ou a revisão da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO CESAR SAVOGIN POLO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1001810- 97.2020.8.26.0452.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 288 do CP, e a 4 anos e 1 mês de detenção, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
A defesa pleiteia a absolvição, em relação aos delitos de associação criminosa e dispensa indevida de licitação, ou a revisão da dosimetria.
Indeferida a liminar (fls. 205-206), foram os autos ao Ministério Público Federal que, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 389-391)
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que a defesa opôs embargos de declaração - ainda pendentes de julgamento - a fim de impugnar o acórdão proferido na apelação.
Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal a quo e o não esgotamento da prestação jurisdicional pela segunda instância, entendo ser esta Corte Superior incompetente para apreciar e julgar a ca usa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.400/SP, Rel. Ministro Teodoro Si lva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.