DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO BASILI… — HC HC 1019285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO BASILIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 120): .. no dia 10 de junho de 2025, por volta de 16h14min, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 640, Cocaia, nesta cidade e comarca de Guarulhos, GUILHERME AUGUSTO BASILIO DA SILVA, qualificado a fls.
- 13/14, subtraiu para si, mediante grave ameaça, 02 (dois) pacotes de fraldas, marca Everbaby, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pertencentes à empresa vítima Drogaria São Paulo (boletim de ocorrência a fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO BASILIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2178902-67.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 120):
.. no dia 10 de junho de 2025, por volta de 16h14min, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 640, Cocaia, nesta cidade e comarca de Guarulhos, GUILHERME AUGUSTO BASILIO DA SILVA, qualificado a fls. 13/14, subtraiu para si, mediante grave ameaça, 02 (dois) pacotes de fraldas, marca Everbaby, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pertencentes à empresa vítima Drogaria São Paulo (boletim de ocorrência a fls. 04/07, auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 11).
Segundo apurado, o denunciado se dirigiu à entrada da farmácia e ameaçou o funcionário Jonathan, dizendo "não tenho medo de você, vou te dar umas facadas". Em seguida, o denunciado ingressou no comércio e, gritando e simulando portar uma faca, subtraiu dois pacotes de fraldas
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Guilherme Augusto Basilio da Silva foi preso em flagrante por roubo de dois pacotes de fraldas de uma farmácia, sem uso de arma de fogo. Após audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a medida e pede liberdade provisória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é admitida para crimes dolosos com pena superior a quatro anos, como o roubo, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A ameaça exercida contra o funcionário da farmácia, simulando estar armado, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Pontua que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em decorrência da prática do roubo de, apenas, dois pacotes de fralda, de propriedade da Drogaria São Paulo, sendo justificada a custódia pelo
[trecho intermediário suprimido]
do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão" (HC 595.562/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
7. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus; no mérito, pelo reconhecimento de ilegalidade, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o paciente responda solto ao processo, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.