DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DA SILVA SOUZA, s… — HC HC 1019284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DA SILVA SOUZA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art.
- 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), no art.
- 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições), em concurso material de crimes, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3633, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DA SILVA SOUZA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1502603-17.2023.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro Grau como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), no art. 147, do Código Penal (ameaça), e no art. 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições), em concurso material de crimes, à pena total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 228/245).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 31/50) e não admitiu o recurso especial interposto porque intempestivo (fls. 347/349).
Neste writ, alega a Advogada impetrante que a condenação é ilegal porque Wagner agiu em legítima defesa em meio a agressões mútuas, em busca da absolvição. Subsidiariamente, pugna que o regime penitenciário seja alterado para o aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 424/425).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração e, caso conhecida, que a ordem seja denegada (fls. 432/440).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
condenatório no depoimento judicial de policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, etc. (fl.3.405)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.157/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, além de não se constatar a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.