DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA COSTA BRASIL em qu… — HC HC 1019282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA COSTA BRASIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida em desacordo com o art.
- 318-A do Código de Processo Penal, que determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência, grave ameaça ou contra os próprios filhos, o que não se aplica ao caso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA COSTA BRASIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida em desacordo com o art. 318-A do Código de Processo Penal, que determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência, grave ameaça ou contra os próprios filhos, o que não se aplica ao caso.
Argumenta que a paciente é mãe solo de três crianças menores de 12 anos, primária, desempregada e em situação de vulnerabilidade, e que a manutenção da prisão afronta o princípio da proteção integral da infância e juventude.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Alternativamente, a substituição por prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fls. 102-103, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 106-109; 114-119), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121-127).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 19-21, grifo próprio):
5) Quanto ao requerimento de decretação da prisão preventiva da denunciada, verifica-se que razão assiste ao Parquet, porquanto presentes no caso os requisitos autorizadores dos artigos 311 e 312, do CPP para a decretação da custódia cautelar.
Como é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da presunção de não- culpabilidade, é tida como exceção. Sua decretação somente é reputada válida quando presentes no
[trecho intermediário suprimido]
menores, quando há risco de reiteração delitiva.
6. Mostra-se inviável o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, porquanto o Tribunal local demonstrou inexistir similaridade entre as situações dos réus, destacan do-se que a ora agravante é "reincidente específica, encontrando-se ela, quando dos acontecimentos em tela, repete-se, em cumprimento de pena, pelo que mostra-se a extensão de efeitos incabível, vez que a mesma não se encontra em situação fático-jurídica similar à do corréu, afastando-se, pois, a incidência do art. 580 do CPP no particular".
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 988.826/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.