DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EXPEDITO PINHEIRO DA TRINDADE contra acórdão p… — HC HC 1019274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e presencial realizado em desacordo com o art.
- 226 do CPP, a ausência de provas autônomas de autoria, além da hesitação da vítima em juízo quanto à identificação do acusado.
- Aduz que tais elementos são insuficientes para sustentar a condenação, havendo flagrante constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
- Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EXPEDITO PINHEIRO DA TRINDADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da revisão criminal nº 2109868-05.2025.8.26.0000
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estelionato majorado e roubo majorado, com sentença confirmada em grau recursal, resultando em pena definitiva de 9 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e presencial realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a ausência de provas autônomas de autoria, além da hesitação da vítima em juízo quanto à identificação do acusado.
Aduz que tais elementos são insuficientes para sustentar a condenação, havendo flagrante constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta de roubo para furto.
Foram prestadas informações processuais às fls. 459-464 e 468-518.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 523-529).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais,
[trecho intermediário suprimido]
da grave ameaça e do dolo, o que é vedado em sede de habeas corpus. Diante de todas as considerações apresentadas, a análise de ofício das alegações da impetrante não revela a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia processual que justifique a concessão da ordem. As instâncias ordinárias, tanto na sentença quanto no acórdão de apelação e, subsequentemente, no julgamento da Revisão Criminal, analisaram detidamente os fatos e as provas, afastando as teses defensivas com fundamentação coesa e consistente. As alegações de nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória e incorreta tipificação foram devidamente enfrentadas, e as conclusões alcançadas pelos magistrados de origem não se mostram manifestamente dissociadas das provas ou em contrariedade flagrante à legislação.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.