DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AUGUSTO DE MELLO HER… — HC HC 1019272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AUGUSTO DE MELLO HERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl.
- 38): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS AUGUSTO DE MELLO HERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o juízo das execuções penais deferiu o livramento condicional em favor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AUGUSTO DE MELLO HERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005463-68.2025.8.26.0026).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 38):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS AUGUSTO DE MELLO HERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o juízo das execuções penais deferiu o livramento condicional em favor do paciente. Contudo, após ofício expedido pela diretoria da unidade prisional em que se encontrava o paciente, o mesmo magistrado tornou sem efeito tal decisão, revogando o livramento condicional e concedendo a progressão ao regime semiaberto ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu todos os requisitos legais para concessão do benefício de livramento condicional, mas permanece preso em regime fechado.
Alega que a decisão que indeferiu o livramento condicional é nula, pois o juízo de primeiro grau reformou sua própria decisão, violando o duplo grau de jurisdição e o princípio da inércia da jurisdição.
Argumenta que não há fundamento fático ou jurídico para o indeferimento do pedido de livramento condicional, uma vez que o parecer da diretoria não se traduz em exame criminológico e não apontou motivos concretos para a negativa do benefício.
Defende que o paciente cumpriu os requisitos legais, incluindo o bom comportamento durante a execução da pena, conforme previsto no art. 83 do Código Penal, e que a última falta grave do sentenciado não configura crime atualmente, diante do Tema 506 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional em favor do paciente.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 62/65).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem
[trecho intermediário suprimido]
de regime concedida com base em premissa equivocada, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução ou contrariou decisão judicial anterior.
2. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via no que se refere à revogação de progressão de regime indevidamente concedida pelo Juízo a quo, pois tal ato não representa reformatio in pejus e não inova em esfera de execução, mas tão somente corrige de erro material relacionado a dados relativos ao cumprimento da pena.
3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 514.658/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.