DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE IVANES BUTZKE - condenado pelo crime de r… — HC HC 1019267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE IVANES BUTZKE - condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/7/2020, deu parcial provimento ao apelo ministerial e reformou a sentença absolutória (Apelação Crime n.
- Em síntese, o impetrante alega condenação baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, não confirmado em juízo, em violação do art.
- Sustenta que o reconhecimento judicial foi irregular, pois realizado com a apresentação apenas dos dois réus do processo, comprometendo a credibilidade do ato e contrariando os critérios legais para a produção da prova.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE IVANES BUTZKE - condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/7/2020, deu parcial provimento ao apelo ministerial e reformou a sentença absolutória (Apelação Crime n. 70082083148 - fls. 13/41).
Em síntese, o impetrante alega condenação baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, não confirmado em juízo, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o reconhecimento judicial foi irregular, pois realizado com a apresentação apenas dos dois réus do processo, comprometendo a credibilidade do ato e contrariando os critérios legais para a produção da prova.
Afirma inexistirem elementos probatórios autônomos de autoria colhidos em juízo, sendo indevida a utilização, como suporte condenatório, de apreensões de objetos "sem prova de vinculação" ao roubo narrado, as quais não foram corroboradas por prova judicializada.
No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da condenação por se apoiar exclusivamente em prova inquisitorial não ratificada, com o restabelecimento da sentença absolutória (fl. 10) - (Processo n. 019/2.13.0009670-0, da 9ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS).
Subsidiariamente, requer, em caso de não conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício (fl. 10).
É o relatório.
Conforme acima relatado, alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que fora baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, o qual sequer foi ratificado em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Vejamos o que disse o acórdão atacado (fls. 24 e 30/31):
Assim, ao contrário do que constou da sentença recorrida, ainda que a prova não tenha confirmado a participação de Luciano, em relação ao qual apenas foi realizado um reconhecimento fotográfico e, conforme se esclareceu na fase judicial, sem convicção, por Valdir, inexistem dúvidas quanto à autoria do roubo por parte de JORGE IVANES BUTZKE, em especial considerando o firme reconhecimento pessoal realizado pela vítima Nicole, na fase policial.
Com efeito, esta vítima, ao ser inquirida, em juízo, mais do que relatar os fatos sempre de modo coeso, foi assertiva ao referir ter reconhecido JORGE, na fase preliminar, sem qualquer dúvida. É o que se extrai, aliás, da simples análise das suas
[trecho intermediário suprimido]
ter sido apontado como autor de outros delitos semelhantes não o torna, automaticamente, responsável pelo cometimento do crime objeto deste feito, pois, no caso ora analisado, a acusação não se desincumbiu do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
Diante desse cenário fático-processual de fragilidade probatória, a absolvição pretendida pela defesa é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do delito que lhe foi imputado na Ação Penal n. 019/2.13.0009670-0, da 9ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.