DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSINE JUSTINO BARBOS… — HC HC 1019261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSINE JUSTINO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime descrito no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos temos do acórdão de fls.
- Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do delito e no temor que o paciente poderia gerar para as testemunhas, comprometendo a instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSINE JUSTINO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos temos do acórdão de fls. 157/164.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, não obstante a gravidade do delito imputado ao paciente, este colaborou de forma espontânea com as investigações, comparecendo voluntariamente à Delegacia de Polícia antes mesmo de ser formalmente identificado como autor do fato, ocasião em que prestou esclarecimentos e entregou a arma de fogo utilizada na infração, conforme consignado no inquérito policial e na representação da autoridade policial.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do delito e no temor que o paciente poderia gerar para as testemunhas, comprometendo a instrução processual.
Alega que custódia extrema foi imposta com base em especulações, sem observância dos ditames legais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ressalta que as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para o acautelamento do processo.
Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade laboral lícita e possui residência fixa, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
Pedido liminar indeferido às fls. 735/736.
Parecer do MPF as fls. 766/771.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.