DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARCELOS DOS SANTOS… — HC HC 1019247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARCELOS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, 35, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n.
- Neste writ, o impetrante aduz que o paciente não oferece riscos à ordem púbica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois possui residência fixa.
Resultado indicado
11/12; grifamos): Consta que o paciente já foi preso em flagrante delito em maio de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Ação Penal nº 0001369-64.2023.8.08.0021 em tramitação), quando lhe foi concedida a liberdade provisória, demonstrando, a princípio, a sua reiteração criminosa voltada à traficância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARCELOS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5011926-54.2024.8.08.0000).
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste writ, o impetrante aduz que o paciente não oferece riscos à ordem púbica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois possui residência fixa.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o acusado está preso há quase 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Aduz violação à garantia constitucional da duração razoável do processo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, com a imediata expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
O Tribunal local, ratificando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, registrou os seguintes fundamentos (fls. 11/12; grifamos):
Consta que o paciente já foi preso em flagrante delito em maio de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Ação Penal nº 0001369-64.2023.8.08.0021 em tramitação), quando lhe foi concedida a liberdade provisória, demonstrando, a princípio, a sua reiteração criminosa voltada à traficância.
Na espécie, por ocasião da audiência de custódia, a ilustre magistrada destacou que
"a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando as circunstâncias das suas prisões, a existência de informações prévias e confirmadas pelos policiais, e, ainda, a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, juntamente à arma de fogo, tudo isso somado aos registros anteriores dos indiciados, que demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se revelaram inócuas para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto."
Como é possível constatar, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos obtidos nos autos, não havendo que se falar em fundamentação abstrata ou genérica.
(..)
Como se observa, a prisão preventiva foi suficiente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
(..)
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos).
Ademais, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 36/40, o processo atualmente está concluso para sentença, levando a crer que em breve o feito será sentenciado.
Nesse cenário, verifica-se que incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 52/STJ, que dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.