ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no HC n.
- 0805957-22.2025.8.10.0000, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no HC n. 0805957-22.2025.8.10.0000, assim ementado (fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Abgayl Silva Azevedo e Manoel Vinícius Gusmão Oliveira em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira, contra ato dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que mantiveram a prisão preventiva do paciente em sede de revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. O paciente foi preso preventivamente em 15/12/2023 e denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta-se, na impetração, a ausência de provas concretas de participação do paciente nas condutas ilícitas, a ilegalidade da prisão por falta de contemporaneidade e fundamentos concretos, bem como a configuração de excesso de prazo para a instrução
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente, em sede de revisão nonagesimal, foi devidamente fundamentada e encontra amparo legal; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos da fase investigativa, como diálogos obtidos por meio de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.
No presente caso, verifica-se que a complexidade do feito, envolvendo pluralidade de denunciados e múltiplas imputações penais, justifica a dilação temporal verificada. A tramitação regular do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento para agosto de 2025, demonstra a ausência de inércia do órgão jurisdicional, afastando a configuração de constrangimento ilegal por mora processual.
Não há, pois, ilegalidade flagrante a ser reparada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.