DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO contra acórdão … — HC HC 1019237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto.
- O juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEAN CARLOS DE OLVEIRA MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT I. CASO EM EXAME O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. O juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e, em sede de embargos de declaração, também reconheceu a detração penal de 1 ano, 4 meses e 11 dias, mantendo, contudo, o regime inicial semiaberto. A impetração alegou ausência de fundamentação idônea para fixação de regime mais gravoso, contrariando a Súmula 440 do STJ, e pleiteou a imposição do regime aberto. O relator indeferiu o pedido liminar. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender ausente flagrante ilegalidade e tratar-se de substituição indevida de recurso próprio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo após o reconhecimento da detração penal e da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura ilegalidade apta a ser corrigida por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas: 52 pinos de cocaína, 122 de crack, 24 buchas de maconha e R$ 134,00 em espécie. 8. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais severo que o legalmente previsto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, desde que haja fundamentação concreta e idônea, como no caso. 9. O entendimento consubstanciado na Súmula 440 do STJ não impede a consideração de elementos fáticos relevantes para a definição do regime inicial, como a gravidade concreta do delito. 10. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que autorize o conhecimento do habeas corpus. 11. A jurisprudência consolidada do STJ sustenta: "A fixação do regime inicial fechado está adequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida .. , que evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8
[trecho intermediário suprimido]
sanado pela via do writ, uma vez que "a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.