DECISÃO JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática desta rela… — HC HC 1019236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus (fls.
- 98-102) e, por conseguinte, manteve a sua custódia preventiva, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada.
- Argumenta que o decisum se apoiou na premissa de que o Juízo de primeiro grau teria apontado motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
No caso em exame, a defesa sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão embargada atribuiu ao Juízo de primeiro grau a fundamentação para a decretação da prisão preventiva, quando, na verdade, este teria concedido a liberdade provisória ao réu.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 98-102) e, por conseguinte, manteve a sua custódia preventiva, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a existência de contradição interna na decisão embargada. Argumenta que o decisum se apoiou na premissa de que o Juízo de primeiro grau teria apontado motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas.
Alega, contudo, que tal fundamentação não corresponde à realidade processual, uma vez que o magistrado singular concedeu liberdade provisória ao paciente (ora embargante), sob o fundamento da primariedade, residência fixa e da semelhança do caso com situações envolvendo "mulas" do tráfico, considerando que a quantidade de entorpecente, isoladamente, seria insuficiente para justificar a segregação cautelar.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que seja sanada a contradição apontada e, por conseguinte, seja restabelecida a liberdade provisória do embargante (fl. 108).
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada, com o nítido propósito de infringência do julgado.
No caso em exame, a defesa sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão embargada atribuiu ao Juízo de primeiro grau a fundamentação para a decretação da prisão preventiva, quando, na verdade, este teria concedido a liberdade provisória ao réu.
I. Contradição - não ocorrência
A irresignação não merece prosperar. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defensiva.
Da leitura atenta da decisão embargada, verifica-se que o relatório delineou com clareza o trâmite processual, consignando expressamente que: "O Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas" (fl. 98).
E, na sequência, esclareceu que a prisão foi decretada pela instância recursal: "Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, foi ressaltado que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção (fl. 102).
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta intenção de obter efeitos infringentes, não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.
III. Dispositivo
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes ao julgado, apenas para corrigir erro material na decisão de fls. 98-102, determinando que, onde se lê:
"Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea .. " (fl. 101), leia-se: "Com efeito, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea .. ".
Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada e, por conseguinte, a custódia preventiva do réu.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.