DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALYSON DEYBSON ABREU FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALYSON DEYBSON ABREU FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 18-22). Eis a ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE FORMA ASSOCIATIVA, INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06, 2º DA LEI 12.850/13 E 1º DA LEI 9.613/98). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (MERCANCIA DE VARIEDADES DE ENTORPECENTES EM LARGA ESCALA NO CONTEXTO DE ORCRIM). INCULPADO CONTUMAZ. CONTEMPORANEIDADE COM OS ATOS INVESTIGATÓRIOS EM CURSO. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. MÍNGUA DE ELEMENTOS APTOS A SUPEDANEAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A defesa sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, bem como está embasada na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos, razão pela qual não é contemporânea a medida (e-STJ, fls. 2-11).
Aduz que a prisão foi mantida com base na alegação de que o paciente possui "vasta ficha criminal" e responde a outras ações penais, mas essa constatação não autoriza a adoção da medida mais gravosa prevista no ordenamento jurídico (e-STJ, fl. 11-12).
Argumenta que o encarceramento preventivo seria desproporcional, diante da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta, ou ainda, no caso de eventual condenação, da imposição de regime prisional diverso do fechado (e-STJ, fl. 12).
Destaca a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, principalmente diante dos predicados pessoais favoráveis do réu (e-STJ, fl. 13).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 2528-2529).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 2535-2546 e 2547-2567), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 2571-2576).
É o
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.