ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- QUANTIDADE DE DROGA SUPERIOR AO PARÂMETRO DO TEMA 506/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI GUSTAVO DOS SANTOS NUNES contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. LEGALIDADE RECONHECIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO ATÍPICO DO ACUSADO. REGIÃO DE CONHECIDA PRÁTICA DE ILÍCITOS. VALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE DE DROGA SUPERIOR AO PARÂMETRO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI GUSTAVO DOS SANTOS NUNES contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 149/154):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO ATÍPICO DO ACUSADO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE DE DROGA SUPERIOR AO PARÂMETRO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
Em suas razões, o agravante alega equívoco da decisão monocrática, sustentando: (i) nulidade do flagrante em razão do desvirtuamento da função pública da Guarda Municipal e da ausência de justa causa para a busca pessoal, pois os elementos invocados pelos agentes - portar algo na mão e atravessar a rua ao avistar a viatura - configuram mera suspeita subjetiva,
[trecho intermediário suprimido]
extraída de elementos fáticos concretos, constitui fundamento idôneo para o afastamento da benesse, independentemente do trânsito em julgado das condutas anteriores (AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15/9/2025).
Por fim, a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para a sua incidência que o crime tenha sido praticado nas imediações dos locais indicados no dispositivo, sem necessidade de demonstração de dolo específico de atingir o público frequentador. A conclusão de que a abordagem ocorreu nas proximidades da Escola Municipal Elias Kauam foi assentada pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório dos autos. Infirmá-la, como pretende a defesa mediante verificação cartográfica, implicaria revolvimento fático, providência inviável na via eleita, como já salientado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.