DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GADIEL DE FREITAS SOARES, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, ao final da apreciação das instâncias ordinárias, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 666 dias-multa pela prática do crime do art.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, a possibilidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
- Assevera, ainda, a ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GADIEL DE FREITAS SOARES, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, ao final da apreciação das instâncias ordinárias, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 666 dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a possibilidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
Assevera, ainda, a ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
Requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como "afastado o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado unicamente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida." (e-STJ, fl. 14)
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 87-88).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (e-STJ, fls. 93-99).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Deixo de apreciar a questão relativa ao reconhecimento da minorante, haja vista tratar-se de reiteração de pedido formulado no HC n. 891.698/SC, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte.
Quanto ao pedido de redução da pena-base, também, não assiste razão à defesa.
No ponto, o Tribunal de origem manteve o aumento de 1/6, sob os seguintes fundamentos:
" ..
1. No tocante ao aumento operado na primeira fase, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente podem servir para majorar a pena do agente, tanto nos termos do art. 59 do Código Penal, quanto do art. 42 da Lei 11.343/2006.
A Seção Criminal deste Tribunal, inclusive, já confirmou a referida tese (vide Revisão Criminal 0119731-25.2015.8.24.0000, desta Relatoria, j. 27-7-2016,
[trecho intermediário suprimido]
de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
Precedentes.
4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.