DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SI… — HC HC 1019222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, §2º, I, do Código Penal e teve a prisão preventiva decretada em 11 de abril de 2025.
- O pedido de liberdade provisória foi negado pelo Tribunal de origem, nos termos desta ementa (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus n. 0757517-70.2025.8.18.0000.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, I, do Código Penal e teve a prisão preventiva decretada em 11 de abril de 2025.
O pedido de liberdade provisória foi negado pelo Tribunal de origem, nos termos desta ementa (fl. 23):
"EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E D O S B O N S A N T E C E D E N T E S . I N E X I S T Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, na cidade de Picos/PI, em que, após discussão, o paciente teria desferido golpe de faca na vítima, que veio a óbito dias depois.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta ao justificar a prisão preventiva com base na gravidade in concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em esfaqueamento em local público, o que revela periculosidade social e a necessidade de resguardar a ordem pública. em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inviável quando há fundamentação idônea que demonstra a insuficiência dessas medidas para acautelar os fins do processo penal.5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.