DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN FRANÇA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que rejeitou os embargos infringentes interpostos pela defesa, nos termos do acó rdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- MAGISTRADO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE APLICAR A PENALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PENA À RAZÃO DE 1 (UM) DIA POR DESCUMPRIMENTO.
- FALTAS QUE ACARRETAM A INTERRUPÇÃO DA PENA A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN FRANÇA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que rejeitou os embargos infringentes interpostos pela defesa, nos termos do acó rdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MAGISTRADO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE APLICAR A PENALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PENA À RAZÃO DE 1 (UM) DIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA, POR MAIORIA. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. FALTAS QUE ACARRETAM A INTERRUPÇÃO DA PENA A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001217-76.2023.8.24.0038, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 1º/8/2024).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ, fl. 1.267).
Neste writ, a Defensoria Pública assevera a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do reconhecimento da interrupção da pena nos dias em ocorreram violações do monitoramento eletrônico, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
Requer, ao final, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nesse contexto, constata-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.