DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANOR DOS SANTOS FOGASS… — HC HC 1019176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANOR DOS SANTOS FOGASSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa à razão mínima, como incurso nas sanções do art.
- Sustenta que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, violando o art.
- 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANOR DOS SANTOS FOGASSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa à razão mínima, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 2-3).
Sustenta que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, violando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3-5).
Argumenta que o paciente não é reincidente, que a pena aplicada é inferior a 8 anos e que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram, em sua maioria, favoráveis, o que justificaria a fixação do regime semiaberto (fls. 4-6).
Afirma ainda que a análise desfavorável de vetoriais do art. 59 do Código Penal não pode conduzir à fixação de regime mais grave, pois a pena aplicada está em patamar inferior a 8 anos, e que a decisão da autoridade coatora se baseou em fundamentação insuficiente, violando o princípio da individualização da pena (fls. 5-6).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão na parte que fixou o regime fechado, determinando-se a aplicação do regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, diante da pena fixada e da ausência de reincidência (fls. 6-7).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, porquanto o paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.