ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A concessão de habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, sendo necessário que a parte impetrante instrua o feito com prova pré-constituída de suas alegações.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A concessão de habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, sendo necessário que a parte impetrante instrua o feito com prova pré-constituída de suas alegações.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e não haja situação excepcional que contraindique a medida.
3. No caso concreto, foi reconhecida situação fática que desaconselha a concessão de prisão domiciliar, em razão da exposição da menor ao tráfico de drogas, habitualidade delitiva da paciente e sua associação com facção criminosa.
4. Desconstituir as premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes exige o reexame aprofundado de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANE GOMES DA SILVA contra ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do HC n. 1.0000.25.057301-1/000, não conheceu do writ, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar (Processo de Execução n.4400832-73.2024.8.13.0145).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Aduz a defesa que a paciente possui uma filha de 8 anos, sob os cuidados da avó e da tia maternas desde a sua prisão, esclarecendo que o genitor reside e trabalha no Estado do Espírito Santo (fls. 3/4).
Salienta que a menor está sendo submetida a sofrimento exacerbado, com baixo rendimento escolar, apatia, desatenção, recusa às atividades, isolamento e crises de choro por saudades da mãe, com recomendação de acompanhamento psicológico, conforme Relatório Individual da escola de 18/12/2024
[trecho intermediário suprimido]
estável e permanente entre os denunciados MARIANE e LEONARDO, mediante clara divisão de tarefas. Ao denunciado LEONARDO cabe receber a droga em maior quantidade, tê-la em depósito, fazer o controle das vendas e de repasses de drogas aos vendedores ("vapor") e também alertar sobre a presença de policiais na cidade; à denunciada MARIANE incumbe realizar a entrega e venda das drogas diretamente aos usuários ("vapor") e também realizar anotações (contabilidade) dos repasses de drogas a usuários e revendedores (..)"
Assim, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes (AgRg no HC n. 884.065/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.