DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE ALMEIDA FERREI… — HC HC 1019159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no art.171, caput, art.155, §4º, inciso II e o art.
- 168, §1º, inciso III todos do Código Penal, recolhido atualmente em Fechado.
- No bojo da Execução Penal, em decisão datada de 25/09/2024, o Juízo de Direito indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente sob o fundamento de que o benefício não poderia ser concedido uma vez que o apenado não se encontrava cumprindo pena à época da publicação do Decreto, pois teria fugido do estabelecimento penal, cometendo falta grave (e-STJ fls.
Resultado indicado
64, III, e 202, do Regimento Interno [trecho intermediário suprimido] efeito, tratar da mesma maneira apenados foragidos e os que se encontram custodiados cumprindo todas regras a eles impostas ofende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, em flagrante desrespeito aos ditames da Carta Magna, não podendo ser concedido o benefício ao apenado que encontra-se incurso em falta grave permanente decorrente da fuga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 817193-26.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 (dez) anos 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no art.171, caput, art.155, §4º, inciso II e o art. 168, §1º, inciso III todos do Código Penal, recolhido atualmente em Fechado.
No bojo da Execução Penal, em decisão datada de 25/09/2024, o Juízo de Direito indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente sob o fundamento de que o benefício não poderia ser concedido uma vez que o apenado não se encontrava cumprindo pena à época da publicação do Decreto, pois teria fugido do estabelecimento penal, cometendo falta grave (e-STJ fls. 483/486).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DECRETO 11.302/2022). APENADO FORAGIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NORMATIVO. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Na presente impetração, alega a defesa que o paciente faz jus à concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, pois atendido todos os requisitos para a concessão do benefício nas ações penais 0004854-32.2015.8.15.2002, 0020764-36.2014.8.15.2002 e 0021494-47.2014.8.15.2002.
Sustenta haver flagrante ilegalidade presente no acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, inovando um ato discricionário do Presidente da República, negou a concessão do benefício em razão do cometimento de falta grave à época do Decreto (e-STJ fl. 5).
Argumenta que, o instituto do indulto é ato privativo e discricionário do Presidente da República, e, portanto, não se vincula a nenhuma política criminal ou jurisprudencial sobre a aplicação penal. No diploma em análise, o titular de elaboração dos requisitos para a concessão do benefício (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para conceder o indulto aos crimes em fase de execução, e que comportam, pelo teor do contido no art. 5 do Decreto n. 11.302/2022, a extinção da punibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
efeito, tratar da mesma maneira apenados foragidos e os que se encontram custodiados cumprindo todas regras a eles impostas ofende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, em flagrante desrespeito aos ditames da Carta Magna, não podendo ser concedido o benefício ao apenado que encontra-se incurso em falta grave permanente decorrente da fuga.
Nesse contexto, a conclusão de que, estando interrompida a execução por fuga no momento da edição do Decreto n. 11.302/2022, não é possível a concessão do indulto, revela-se juridicamente adequada ao regime da execução penal, porquanto a fruição de benefícios pressupõe execução em curso e observância das condições legais. A circunstância fática impeditiva, devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias, afasta a alegação de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.