DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIESER BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de a 24 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIESER BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - Apelação n. 0061031-25.2013.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de a 24 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 548-561 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente em provas indiretas e testemunhos de ouvir dizer, sem qualquer elemento material ou testemunha presencial que corroborasse a acusação (e-STJ, fls. 3-4).
Alega que a decisão afronta o art. 155 do Código de Processo Penal, o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 4-6).
Afirma que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há prova idônea que vincule o paciente ao crime, sendo a decisão do Tribunal do Júri fundamentada em conjecturas e rumores (e-STJ, fls. 6-7).
Argumenta, ainda, que a soberania dos veredictos do júri não é absoluta e deve observar as garantias processuais, especialmente quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos (e-STJ, fls. 7-8).
A defesa alega constrangimento ilegal, destacando a ausência de provas robustas e idôneas para justificar a condenação, e aponta que o habeas corpus é instrumento adequado para corrigir a ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF (e-STJ, fls. 8-9).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos da condenação, autorizando o paciente a aguardar o julgamento final do habeas corpus em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição sumária do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com determinação de novo julgamento isento de vícios, excluindo-se os depoimentos indiretos (e-STJ, fl. 10).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 657-658).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 664-671), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 675-680).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
algum foram consideradas falsas pelo Ministério Público.
5. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que às instâncias recursais cumpre apenas analisar se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se fundam e dando os motivos de seu convencimento.
6. É inviável, por parte desde Sodalício, afastar a conclusão de que os pacientes foram os mandantes do delito de homicídio qualificado em exame, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 387.072/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.