DECISÃO LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA alega sofrer coação ilegal em virtude de ato praticado pelo Ju… — HC HC 1019138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA alega sofrer coação ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ivinhema/MS.
- Requer, em síntese, o trancamento do processo por ausência de justa causa.
- De plano, observo que a argumentação alinhavada no writ não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, razão pela qual o conhecimento desta impetração configuraria indevida supressão de instância - o que se evidencia, ainda, pela indicação da autoridade coatora como o Juízo de primeiro grau.
- Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 287
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA alega sofrer coação ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ivinhema/MS.
Requer, em síntese, o trancamento do processo por ausência de justa causa.
Decido.
De plano, observo que a argumentação alinhavada no writ não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, razão pela qual o conhecimento desta impetração configuraria indevida supressão de instância - o que se evidencia, ainda, pela indicação da autoridade coatora como o Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.