DECISÃO NATALIA DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1019129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATALIA DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa argumenta que a negativa do indulto e reforma da decisão do Juízo de primeiro grau se basearam em falta grave não homologada após audiência de justificação, conforme exige o art.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, restabelecida a decisão de primeiro grau e reconhecido o indulto, desconsiderada a falta grave não homologada (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e ressaltou inexistir constrangimento ilegal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
NATALIA DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007529-46.2025.8.26.0050.
A defesa argumenta que a negativa do indulto e reforma da decisão do Juízo de primeiro grau se basearam em falta grave não homologada após audiência de justificação, conforme exige o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, restabelecida a decisão de primeiro grau e reconhecido o indulto, desconsiderada a falta grave não homologada (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e ressaltou inexistir constrangimento ilegal (fls. 339-342).
Decido.
I. Indulto - falta grave praticada durante o período impeditivo
Dispõe o art. 6º, caput, do referido Decreto n. 12.338/2024, que " a declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.".
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar os requisitos para o indulto e a comutação da pena, decidiu que: "Não haverá o direito de comutação ou indulto de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto" (EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 30/9/2016, grifei).
Prevaleceu o entendimento de que houve uma mudança inequívoca de intenção da Presidência da República, na medida em que, diferentemente das normas anteriores, suprimiram-se expressões que estabeleciam, como requisito subjetivo do indulto/comutação, limites temporais para a aplicação de sanção disciplinar.
Os decretos posteriores dispensaram à matéria tratamento diverso. O Decreto n. 12.338/2024, dispôs que a comutação e o indulto ficariam obstados ante a existência de falta grave cometida nos 12 meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. Não estabeleceu, contudo, limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.
Condicionar a declaração de comutação ou indulto à inexistência de aplicação de sanção, no mesmo período, tornaria sem efeito a redação literal do
[trecho intermediário suprimido]
" o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período." (Ag Rg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025, destaquei.)
Assim, a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que ela tenha sido cometida dentro do prazo.
É dizer, em observância ao art. 6º do Decreto, não há como conceder o indulto diante da notícia da prática de falta grave no período, independentemente se de homologação judicial venha depois da publicação do Decreto. No caso, incumbe ao Juízo da Execução Penal averiguar a notícia da prática de falta grave e firmar se houve ou não o episódio, para só então analisar a concessão do indulto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.