DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DIOGO PEREIRA DE … — HC HC 1019117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DIOGO PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante aduz que houve ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado e sem justa causa prévia, tornando ilícitos os elementos colhidos.
- Alega que o relato policial é incoerente, pois, partindo de denúncia anônima de maus-tratos, teria havido confissão espontânea sobre drogas e autorização de entrada, o que desafia o senso comum.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DIOGO PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante aduz que houve ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado e sem justa causa prévia, tornando ilícitos os elementos colhidos.
Alega que o relato policial é incoerente, pois, partindo de denúncia anônima de maus-tratos, teria havido confissão espontânea sobre drogas e autorização de entrada, o que desafia o senso comum.
Ressalta que, na audiência de custódia, foram reconhecidas incongruências na abordagem, motivo pelo qual se concedeu liberdade provisória com cautelares, já indicando possível nulidade das provas.
Afirma que a ação penal se sustenta apenas em provas obtidas na busca domiciliar irregular, sem confirmação dos maus-tratos nem indícios objetivos prévios do tráfico.
Defende que denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares não legitima a entrada em residência, mesmo em crimes permanentes, exigindo demonstração concreta de flagrância.
Entende que o consentimento para ingresso não foi comprovado pelo Estado, devendo a autorização ser livre, voluntária e documentada, o que não ocorreu.
Informa que as medidas cautelares impostas restringem a liberdade do paciente e geram constrangimento contínuo, justificando a tutela de urgência.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e das medidas cautelares. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.
Por meio da decisão de fls. 48-49, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 54-56), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 61-66).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
(AgRg no HC n. 1.004.880/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.