ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal.
2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que esta se limitou a reproduzir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem apresentar fundamentação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas.
3. O embargante também apontou inadequação na utilização da técnica de fundamentação per relationem, afirmando que o voto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação própria e específica sobre as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das provas subsequentes.
5. Saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sem complementação argumentativa mínima, configura omissão relevante que compromete a validade da decisão colegiada.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou a questão central submetida no habeas corpus, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal.
8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, integrando e complementando a motivação do voto,
[trecho intermediário suprimido]
que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, como ocorreu no caso.
Em verdade, o que se constata é o inconformismo da defesa com a conclusão alcançada pela Turma, que manteve a decisão monocrática denegatória do habeas corpus e reconheceu a inexistência de vício grave na condenação ou no julgamento da revisão criminal, pretensão que não pode ser atendida pela estreita via dos embargos de declaração, sob pena de indevida utilização do recurso para rediscutir o mérito da causa.
Não se evidencia, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade internas ao julgado que comprometam a compreensão de seu conteúdo ou da conclusão adotada, mostrando-se incabível a pretensão de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para simples rejulgamento da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.