DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DA SILVA HENRI… — HC HC 1019110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DA SILVA HENRIQUE, alegando o Impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo regimental n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por latrocínio consumado e corrupção de menores (fls.
- 48/57) e que, em sede de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reconhecer o concurso formal de infrações, sem reflexo nas penas, mantidas no total de 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls.
- A condenação transitou em julgado, a Corte de origem não conheceu da revisão criminal por decisão monocrática, que foi mantida em sede de agravo regimental, com subsequente rejeição de embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido, ratificada a solução monocrática.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DA SILVA HENRIQUE, alegando o Impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo regimental n. 2392122-85.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por latrocínio consumado e corrupção de menores (fls. 48/57) e que, em sede de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reconhecer o concurso formal de infrações, sem reflexo nas penas, mantidas no total de 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 35/47).
A condenação transitou em julgado, a Corte de origem não conheceu da revisão criminal por decisão monocrática, que foi mantida em sede de agravo regimental, com subsequente rejeição de embargos de declaração (fls. 13/21 e 22/25).
Nesta impetração, sustenta o Advogado que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ilicitude da confissão obtida por ter sido o paciente advertido de seu direito ao silêncio, a contaminar as demais provas, em busca da anulação da condenação.
Subsidiariamente, pugna a anulação do aumento da pena-base por reputar indevido bis in idem.
As informações foram prestadas (fls. 72/74 e 76/78).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ (fls. 121/124).
É o relatório.
DECIDO.
A condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau foi alvejada por apelação, recurso de amplo efeito devolutivo, através do qual o Tribunal de origem manteve a solução condenatória.
Após o trânsito em julgado, a Defesa ajuizou ação de revisão criminal, que não foi conhecida pela Corte local e cujo não conhecimento foi mantido pelo acórdão impugnado, proferido em sede de agravo regimental, sob a seguinte ementa (fls. 13/21):
Agravo Regimental diante de decisão monocrática que não conheceu do pedido de revisão criminal. Inexistência de provas novas ou fundamentos capazes de justificar a alteração excepcional de título condenatório definitivo. Revisão descabida. Recurso improvido, ratificada a solução monocrática.
O Tribunal a quo expôs, com relação à não admissão do pedido revisional, que
A despeito dos questionamentos ofertados pelo agravante, não se depara com argumentação apta a alterar o convencimento inicial firmado por este Relator sobre a higidez dos fundamentos adotados na decisão condenatória prolatada no processo originário e confirmada por este E. Tribunal em sede de apelação, mantendo-se o título condenatório, com o
[trecho intermediário suprimido]
de teratologia ou de patente ilegalidade.
A esse respeito, por ocasião do julgamento da apelação, fundamentou o Tribunal de origem que a prova é segura à condenação, invocando que em que pese a negativa de João Vitor e a confissão parcial de João Batista, os elementos de convicção trazidos aos autos tornam inquestionável a responsabilidade penal de ambos os réus, com o destaque ao depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Ícaro José, pelo policial Flávio Henrique, por Maria Antônia e Douglas, mãe e irmão do menor Diogo, por Patrícia, filha da vítima, e pelos relatórios de investigação (fl. 40/43).
Neste panorama, não se constata a presença de teratologia ou de patente e flagrante ilegalidade no não conhecimento do pedido revisional pela Corte local, observadas as estritas hipóteses de admissibilidade do art. 621, do CPP, tampouco na condenação transitada em julgado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.