DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉLIO DE SOUZA JÚNIOR contra acórdão prolatado… — HC HC 1019109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉLIO DE SOUZA JÚNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, após a unificação das penas impostas ao paciente, estabeleceu o regime fechado, revogou o livramento condicional e considerou como termo a quo para concessão de novos benefícios a data em que foi atingido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO ANTERIOR À UNIFICAÇÃO - TEMA 1006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉLIO DE SOUZA JÚNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo em Execução n. 1.0000.25.029569-8/001.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, após a unificação das penas impostas ao paciente, estabeleceu o regime fechado, revogou o livramento condicional e considerou como termo a quo para concessão de novos benefícios a data em que foi atingido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 27/28).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO ANTERIOR À UNIFICAÇÃO - TEMA 1006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos termos do Tema Repetitivo 1006 do Superior Tribunal de Justiça, "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios". Logo, deve ser mantido o último marco interruptivo antes da unificação das penas para obtenção de novos benefícios executórios.
Irresignada, assere a defesa que " n ão há qualquer previsão legal que autorize a alteração da data-base em razão da unificação quando a nova condenação diz respeito a fato anterior ao início da execução. O recrudescimento do regime também carece de base jurídica, uma vez que o regime deve ser fixado a partir da pena restante, e não do somatório formal de penas" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a data-base de 10/1/2020, bem como o regime anterior à unificação de penas.
É relatório.
Decido.
Na hipótese, consoante apontado pela Corte de origem, "o douto juiz da execução .. , após unificar as penas diante da juntada da nova guia definitiva, fixou a data em que o reeducando atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto (19/03/2024) como marco temporal para aquisição de novos benefícios. Tal data se trata do último marco interruptivo antes da unificação das penas" (e-STJ fl. 12).
O entendimento firmado pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o posterior trânsito em julgado da condenação e a unificação das penas não devem impor qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado. Destaquem-se os seguintes precedentes, inclusive em acórdão paradigma que estabeleceu o posicionamento pela colenda Terceira Seção:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.