DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO CARRIAZO BARBO… — HC HC 1019099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO CARRIAZO BARBOSA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, na apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau como incurso no art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o art.
- 29, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, e não constatada teratologia ou patente ilegalidade na condenação a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO CARRIAZO BARBOSA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, na apelação n. 0001385-80.2022.8.12.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa (fls. 22/31).
A Corte local negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 7/16).
Neste writ alega o impetrante que a prova dos autos não é suficiente à condenação, destacand o que o paciente negou a imputação e que a vítima disse não tê-lo reconhecido em audiência, em busca da absolvição.
Foi determinado o processamento do writ (fl. 49).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 56/58).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal a quo manteve a condenação sob os seguintes fundamentos (fls. 7/16):
Como se vê, a vítima informou, em detalhes, os fatos que
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
II - Havendo teratologia ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A pretensão de obter a absolvição, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e a aplicação da modalidade tentada do delito requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Precedentes.
IV - A reincidência em crime doloso constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso sequente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 27/8/2024.
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, e não constatada teratologia ou patente ilegalidade na condenação a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.