ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTIDADE GLOBAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRÉUS. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadequada a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente admitindo a superação dessa orientação na presença de ilegalidade manifesta, o que não se configurou no caso concreto.
2. O acórdão revisional observou a finalidade excepcional da revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie, motivo pelo qual não se identifica afronta direta a esse dispositivo.
3. A majoração da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza das drogas apreendidas e na quantidade total de entorpecentes, mostra-se devidamente motivada e proporcional, diante da quantidade global não inexpressiva apreendida com os três corréus, o que afasta a alegação de insignificância ou de ausência de fundamentação concreta.
4. Considerando que as substâncias ilícitas foram apreendidas em um mesmo contexto fático e evidenciada atividade comercial comum entre o agravante e os corréus, é juridicamente correta a utilização do montante total de droga apreendida para a exasperação da pena-base, pois essa quantidade reflete com maior fidedignidade a amplitude do crime praticado.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FERREIRA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 888):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Nas razões, a parte agravante alega que a manutenção da exasperação da pena-base no
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade passível de reconhecimento de ofício, na medida em que a majoração da pena-base em 1/6 se fundou na natureza das drogas apreendidas e mostrou-se adequada diante da quantidade total de entorpecentes não inexpressiva - considerada no montante global apreendido com os três corréus -, afastando alegação de insignificância.
Ora, tendo sido as substâncias ilícitas apreendidas em um mesmo contexto fático e evidenciado que se tratava de uma atividade comercial comum entre o agravante e os corréus, correta a exasperação da pena-base pelo montante total de droga apreendida, pois é essa quantidade que demonstra com mais fidedignidade a amplitude do crime praticado.
Rememore-se a inadequação do habeas corpus para amplo reexame de fatos e provas quanto à dosimetria e ao regime inicial, bem como a ausência de ilegalidade manifesta capaz de justificar concessão de ordem de ofício.
Diante do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.