DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA SILVA CAMPOS contra acórdão proferi… — HC HC 1019083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- 2/7), alegou que o Juízo de primeira instância condicionou a progressão de regime ao semiaberto à realização de exame criminológico.
- Argumentou que a fundamentação é inidônea, porque pautada numa fuga ocorrida em 2012 e na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado.
- Pediu a concessão de ordem para afastar a exigência de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na inicial (fls. 2/7), alegou que o Juízo de primeira instância condicionou a progressão de regime ao semiaberto à realização de exame criminológico. Argumentou que a fundamentação é inidônea, porque pautada numa fuga ocorrida em 2012 e na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado. Pediu a concessão de ordem para afastar a exigência de exame criminológico.
Prestadas as informações (fls. 68/76 e 79/114), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117/121).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não visualizo, além disso, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.
A teor da Súmula nº 439, STJ, "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Em igual sentido, a Súmula Vinculante nº 26, STF:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
No caso, a decisão impugnada, ao impor a realização de exame criminológico, trouxe a seguinte fundamentação:
"No caso em tela, verificada a agressividade dos diversos crimes praticados pelo sentenciado, demonstrando que antes do cárcere já possuía personalidade duvidosa quanto à recomendação ao convívio social desvigiado, tenho que a realização do exame criminológico para orientar e individualizar a execução penal se faz prudente. Anote-se ainda que o sentenciado envidou fuga, sendo recuperado após o decurso de mais de 1 (um) ano, tendo praticado novo delito no período da fuga, demonstrando ausência do senso de
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP, não constitui ilegalidade, tampouco violação de direitos, sendo compatível com o objetivo de garantir a segurança e a eficácia da reintegração social. O histórico conturbado do apenado durante a execução penal, caracterizado pela reiterada prática de faltas graves - notadamente fuga e cometimento de novo delito -, constitui fundamento idôneo para determinar a prévia submissão do recorrente ao exame criminológico, na medida em que tal contexto revela manifesta dificuldade de assimilação da terapêutica penal, impondo maior rigor na análise dos requisitos para concessão de benefícios executórios, como medida de preservação da segurança pública".
(AgRg no AREsp n. 2.862.148/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.