DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO KENNEDY GOIAS RODRIGUES DE ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pela defesa de Cláudio Kennedy Goias Rodrigues de Araujo contra decisão que indeferiu pedido de transferência para unidade prisional no Estado do Tocantins, por inexistência de vaga para cumprimento de pena em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de transferência do sentenciado para a Comarca de Araguaína/TO, considerando a inexistência de vaga para cumprimento de pena em regime semiaberto e a alegação de que o regime "harmonizado" com monitoramento eletrônico atende à dignidade da pessoa presa.
- Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto em unidade prisional localizada no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, em razão de condenação em ação pena praticada no Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO KENNEDY GOIAS RODRIGUES DE ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa de Cláudio Kennedy Goias Rodrigues de Araujo contra decisão que indeferiu pedido de transferência para unidade prisional no Estado do Tocantins, por inexistência de vaga para cumprimento de pena em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de transferência do sentenciado para a Comarca de Araguaína/TO, considerando a inexistência de vaga para cumprimento de pena em regime semiaberto e a alegação de que o regime "harmonizado" com monitoramento eletrônico atende à dignidade da pessoa presa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto em unidade prisional localizada no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, em razão de condenação em ação pena praticada no Estado de São Paulo. Remoção do reeducando para unidade prisional em outro local é uma faculdade deferida ao juiz competente, mediante critério de conveniência e oportunidade, não configurando direito subjetivo. Informação do Juízo da Comarca de Araguaína/TO de que não há naquela localidade unidade prisional destinada ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Inviável a transferência do reeducando, na medida que configuraria indevida progressão de regime. Preponderância do interesse público sobre o interesse individual do preso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. " (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de transferência para unidade prisional mais próxima de sua família, em violação à Súmula Vinculante n. 56 e ao Tema n. 423 do STF.
Afirma que se encontra atualmente recolhido, em regime semiaberto, no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, distante de seus vínculos familiares e sociais, que residem na cidade de Araguaíana/TO.
Aduz, em síntese, que "o Juízo da Comarca de Araguaína/TO autorizou expressamente a execução da pena em regime semiaberto harmonizado, tendo em vista a inexistência de unidade específica para esse regime. Ainda assim, a decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
da medida.
2. Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 564.558/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
Por fim, vale esclarecer que "a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público." (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.