DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOREDO DE … — HC HC 1019078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOREDO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (HC n.
- 8): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE - TEMA JÁ ANALISADO - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - MOROSIDADE PROVOCADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA DEFESA - SÚMULA Nº 64 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Em se tratando, alguns dos pedidos, de mera reiteração de writ anterior, já enfrentados à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus nesta parte.
- O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, quantidade de crimes apurados, ou o número exagerado de testemunhas residentes fora da comarca, para citar alguns exemplos.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa extensão, denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOREDO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (HC n. 1.0000.25.204737-8/000 - fl. 8):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE - TEMA JÁ ANALISADO - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - MOROSIDADE PROVOCADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA DEFESA - SÚMULA Nº 64 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Em se tratando, alguns dos pedidos, de mera reiteração de writ anterior, já enfrentados à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus nesta parte. 2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, quantidade de crimes apurados, ou o número exagerado de testemunhas residentes fora da comarca, para citar alguns exemplos. 3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa extensão, denegado.
O paciente encontra-se preso cautelarmente por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06).
A defesa aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, reputando inércia da máquina do estado - evidenciada pela ausência de juntada de laudo pericial requisitado há mais de 11 meses, e não a atos da defesa.
Destaca condições pessoais favoráveis e a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a restauração imediata da liberdade do paciente, com expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar não prisional, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o pedido de reconsideração foi indeferido (fl. 186).
A defesa colaciona mais duas petições reiterando a alegada inércia estatal e os pedidos apresentados no habeas corpus (fls. 191-197 e fls. 208-211).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação, em parecer assim ementado (fl. 201):
Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Inocorrência.
- No caso dos autos, há pluralidade de réus e de crimes em investigação, ressaltando o juízo a necessidade de confecção de diversas diligências e perícias, ressaltando-se que a origem informa que "a defesa técnica contribuiu sobremaneira para a protação da marcha processual, na medida em que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
A posterior alegação de inércia da autoridade policial em cumprir o requisitado pelo juízo, constante nas petições acostadas aos autos após indeferimento da liminar, constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. Além disso, a alegação não foi submetida ao colegiado a quo. Portanto, como não há manifestação do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.