DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO ANTONIO COPP… — HC HC 1019072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO ANTONIO COPP DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem individualização das condutas ou motivações específicas.
- Defende não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO ANTONIO COPP DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem individualização das condutas ou motivações específicas. Defende não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a alegação de que paciente é membro de organização criminosa decorre exclusivamente de sua aparição em um único vídeo, não havendo outros indícios de autoria. Alega que a medida cautelar tem sido utilizada como instrumento de antecipação da pena, violando o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 221-222).
As informações foram prestadas (fls. 228-241 e 242-253).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.257-268), opinando pelo não conhecimento do writ, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A hipótese é de não conhecimento. Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O acórdão do Tribunal de origem, que ratificou o decreto de prisão preventiva do paciente, ressaltou que (fl. 19):
No caso, cuida-se de trabalho investigativo complexo, ocorrido no município de Paranaíta, perceptível facilmente por meio do termo de representação policial pela decretação da medida segregatória e expedição de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva: "Prosseguindo, em relação aos demais requisitos da custódia cautelar, tem-se da dinâmica fática apresentada, a periculosidade do paciente e a necessidade da estancar as atividades criminosas, não só por ele, em tese, perpetrada, mas também para dificultar o prosseguimento das investidas criminosas daquela facção na região de Paranaíta/MT" (fl. 20).
O S uperior Tribunal de Justiça tem o entendimento aplicável à hipótese, de que: "A gravidade em concreto do crime ( modus operandi ), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva " (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.