DECISÃO LARISSA SOUZA DO ESPÍRITO SANTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1019070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSA SOUZA DO ESPÍRITO SANTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente a 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que a ré é genitora e única responsável pelos cuidados dos filhos nascidos em 15/7/2019 e 12/4/2025, razão pela qual lhe deve ser assegurada a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar até que as crianças completem 12 anos de idade.
- 528-529), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Resultado indicado
19-20): A postulação feita pela paciente é que lhe seja concedida prisão domiciliar, matéria afeta à execução penal que não pode ser aferida nesta sede.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 11705, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSA SOUZA DO ESPÍRITO SANTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Habeas Corpus n. 1001188-36.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente a 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa aduz, em síntese, que a ré é genitora e única responsável pelos cuidados dos filhos nascidos em 15/7/2019 e 12/4/2025, razão pela qual lhe deve ser assegurada a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar até que as crianças completem 12 anos de idade.
Indeferida a liminar (fls. 528-529), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa com os seguintes fundamentos (fls. 19-20):
A postulação feita pela paciente é que lhe seja concedida prisão domiciliar, matéria afeta à execução penal que não pode ser aferida nesta sede. A prisão domiciliar demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus.
Trata-se de matéria recorrente no âmbito desta Câmara Criminal. ..
A hipótese, portanto, é de não conhecimento do Habeas Corpus. A via eleita não é a adequada atender a pretensão da paciente - a progressão de regime.
Não obstante, na mesma linha do precedente transcrito e considerando que já foi expedida Guia de Recolhimento Definitiva, determino o seu encaminhamento imediato ao Juízo da Execução.
Conforme relatado, a defesa, nesta impetração, pretende a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até que seus filhos alcançassem 12 anos de idade. Contudo, essa matéria não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que impede o exame da suposta ilegalidade por este Superior Tribunal para não incidir em supressão de instância. A propósito, cito o seguinte julgado:
..
3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.
4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
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(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)
Assim, para que seja viabilizada a análise neste Superior Tribunal da alegada ilegalidade do cumprimento da pena mediante recolhimento no sistema prisional é necessário que, antes, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente acerca do tema, o que, como visto, não ocorreu. Logo, a impetração não pode ser conhecida.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.