DECISÃO JOSÉ GERALDO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1019067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ GERALDO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6º Região, no Habeas Corpus n.
- Informam os autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 7 meses de detenção pelos crimes previstos nos arts.
- 329 e 331, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Expedido mandado de intimação ao paciente, o réu não foi localizado no endereço informado nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6º Região, no Habeas Corpus n. 6003874-08.2025.4.06.0000.
Informam os autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, a 7 meses de detenção pelos crimes previstos nos arts. 329 e 331, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Expedido mandado de intimação ao paciente, o réu não foi localizado no endereço informado nos autos.
Como o paciente estava recolhido em decorrência de outro processo na Penitenciária de Guaranésia/Guaxupé-MG, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte local denegou a ordem, sob o argumento de que o advogado do paciente havia sido intimado.
Neste writ, a defesa requer "seja reja reconhecida a nulidade da intimação realizada por meio do advogado, enquanto o réu estava preso, determinando-se a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo à defesa para interposição de recursos" (fl. 19).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 24-25, grifei):
No caso dos autos, verifico que o paciente compareceu às audiências realizadas nos dias 25/02/2019 e 15/04/2019, sendo nesta última data interrogado pelo Juízo de 1º Grau, oportunidade em que informou se encontrar trabalhando como segurança na COXUPÉ, conforme mídia que se encontra no evento 87, VOL5.
Prosseguiu o feito regularmente até a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 07/02/2020, sem que houvesse qualquer informação nos autos acerca da prisão do réu, ocorrida, aparentemente, em razão de sua condenação nos autos 0056904- 93.2015.8.13.0287, perante a Justiça Estadual, como aponta a informação constante na pg 03 evento 3, ANEXOSPET2.
Dessa forma, após a digitalização dos dos autos físicos e sua migração para o PJE, ocorrida já em 11/02/2021 (processo 0000716-97.2017.4.01.3805/MG, evento 88, CERT1), após manifestação do MPF, expediram-se intimações eletrônicas aos advogados constituídos, bem como mandado de intimação pessoal ao acusado, o qual restou não cumprido pelos seguintes motivos:
"Certifico que compareci na Rua Orlando Fávero, 240, Parque do Lago, Guaxupé e constatei que o imóvel situado neste endereço encontra-se recém reformado, desocupado e em locação.
Nas imediações, vizinhos afirmaram desconhecer o destinatário no local e imediações. Sendo assim, DEIXEI DE INTIMAR o Sr. JOSÉ GERALDO DOS
[trecho intermediário suprimido]
de intimação a respeito do édito condenatório, nos termos do art. 392 do CPP" tem o condão de esvaziar o direito de defesa, no caso, corporificado no duplo grau de jurisdição.
4. Quanto à prisão, desconstituído o trânsito em julgado, forçoso concluir que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade desde a decisão que aplicou o art. 319 do CPP, de 24/11/2020 (fls. 101-105) - a sentença limitou-se a determinar a expedição de mando de prisão com o trânsito em julgado -, deve ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 891.616/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei.)
À vista do exposto, concedo a ordem para desconstituir o trânsito em julgado e determinar a intimação pessoal do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.