DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CAIXETA, a… — HC HC 1019066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CAIXETA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n.
- 5701764-43.2024.8.09.0157, com acórdão assim ementado (fls.
- AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER E DESCENDENTE.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CAIXETA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 5701764-43.2024.8.09.0157, com acórdão assim ementado (fls. 16- 17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER E DESCENDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Júlio César Caixeta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vianópolis, que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A pena foi fixada em 03 (três) meses de detenção, com execução suspensa por 02 (dois) anos, e condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação dos danos morais causados às vítimas R.B.C.N (filha) e I.M.C.M (ex-companheira). A defesa recorreu, alegando nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade da conduta, insuficiência probatória, excesso na fixação da pena e ausência de pressupostos para fixação de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (ii) definir se há atipicidade ou ausência de provas suficientes para a condenação; (iii) analisar a proporcionalidade da pena imposta; (iv) avaliar a legalidade da fixação de valor mínimo de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do pedido de produção de prova (quebra de sigilo telefônico) pelo juízo de origem respeita a legalidade, pois a diligência pretendida era inócua para a comprovação do conteúdo das ligações, sendo legítima a recusa com base no art. 400, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do TJGO.
4. A materialidade e autoria do crime de ameaça restam comprovadas por registros oficiais, medidas protetivas deferidas e, especialmente, pelos depoimentos coerentes e detalhados das vítimas, que descreveram ameaças reiteradas e explícitas proferidas pelo apelante em razão de conflito decorrente de ação de alimentos.
5. A pena fixada em primeiro grau deve ser parcialmente reformada, pois, embora o aumento da pena-base esteja justificado pela culpabilidade acentuada (ameaça praticada contra filha), o quantum fixado revelou-se excessivo, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.
2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.
3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.