DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DOS SANT… — HC HC 1019057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DOS SANTOS NUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006, por 5 (cinco) vezes, na forma do artigo 71, caput, c.c. o artigo 69, caput, ambos também do Estatuto Repressivo (fls.
- Alega que o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, consistente no excesso de pena, posto que não aplicado o princípio da consunção no caso em tela (fl.
Resultado indicado
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedido o habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DOS SANTOS NUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5005453-90.2024.8.21.0032.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 5 (cinco) vezes, na forma do artigo 71, caput, c.c. o artigo 69, caput, ambos também do Estatuto Repressivo (fls. 2-3).
Alega que o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, consistente no excesso de pena, posto que não aplicado o princípio da consunção no caso em tela (fl. 4).
Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sem justa causa, em razão de que o Tribunal não reconheceu a consunção entre os delitos de descumprimento de medidas protetivas e o delito de perseguição, por terem sido os primeiros crimes meio para o cometimento do delito mais gravoso (fls. 5-6).
Afirma que os delitos imputados ao paciente tratam-se claramente de crimes meio e crime fim, não se tratando de desígnios autônomos, mas sim de crime de ação de passagem para a consumação do crime fim pretendido (fl. 5).
Defende que, diante do mesmo evento factual, e comprovado que os descumprimentos das medidas protetivas foram o meio utilizado para perseguir a vítima, incide, na espécie, o princípio da consunção, devendo restarem absorvidos os primeiros pelo segundo, e por consequência, impositiva a absolvição do paciente em relação ao segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto fatos narrados na denúncia (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedido o habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 75-76.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 83-101.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
- Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões, porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 893.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.