DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORGE MAYK RODRIGUES AR… — HC HC 1019052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais 100 dias-multa, por infração ao art.
- Na oportunidade, foi vedado o direito de apelar solto (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5040883-84.2025.8.24.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais 100 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Na oportunidade, foi vedado o direito de apelar solto (e-STJ fls. 80/111).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM PRESENTES E CONTEMPORÂNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA VALIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES.
"4. A técnica da "fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (HC 207155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022).
ORDEM DENEGADA.
A defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, conforme previsto no art. 315, § 2º, I e III, c/c o art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Afirma que a decisão de primeiro grau não utilizou técnicas adequadas de fundamentação, limitando-se a paráfrases de atos normativos e invocando motivos genéricos.
Alega que o Tribunal de Justiça acrescentou indevidamente fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau, o que é rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o paciente possui endereço fixo, trabalha como empresário e possui renda lícita, e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para expedir alvará de soltura em favor do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.