DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS AQUILES SANTOS… — HC HC 1019045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS AQUILES SANTOS COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (Habeas corpus n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente desde 8/10/2021, no decorrer da investigação policial da operação denominada "Royal", em decorrência da prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- Sustenta que há um claro excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução processual nem sequer foi iniciada, passados quase quatro anos desde a denúncia, o que é incompatível com os postulados do devido processo legal, da razoável duração do processo e da excepcionalidade da segregação cautelar (fls.
- Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a existência de constrangimento ilegal em situação similar, concedendo ao corréu Carlos Henrique Rocha Santos o relaxamento da custódia cautelar, mediante imposição de medidas alternativas à prisão (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5894, 14685, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS AQUILES SANTOS COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (Habeas corpus n. 8037616-81.2025.8.05.0000/BA).
Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente desde 8/10/2021, no decorrer da investigação policial da operação denominada "Royal", em decorrência da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do CP, em concurso material com o art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e art. 288 do CP (fls. 3/5).
Sustenta que há um claro excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução processual nem sequer foi iniciada, passados quase quatro anos desde a denúncia, o que é incompatível com os postulados do devido processo legal, da razoável duração do processo e da excepcionalidade da segregação cautelar (fls. 3/5). Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a existência de constrangimento ilegal em situação similar, concedendo ao corréu Carlos Henrique Rocha Santos o relaxamento da custódia cautelar, mediante imposição de medidas alternativas à prisão (fls. 5/6).
Alega que a decisão que beneficiou o corréu não possui caráter estritamente pessoal e deve ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que ambos se encontram em idêntica situação fático-processual (fls. 4/6). Argumenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente, sem a devida fundamentação, configura constrangimento ilegal, e que a aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser afastada, permitindo a apreciação do habeas corpus (fls. 5/7).
No mérito, a defesa requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 8/10).
Instado pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal, o Ministério Público Federal se manifestou no sentido da denegação da ordem (fls. 59/64).
Por meio da Petição eletrônica n. 00672588/2025, a defesa técnica requer a juntada do parecer do Ministério Público local (fls. 67/71).
É o relatório.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra a decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 793.959/PR, Ministro Jesuíno
[trecho intermediário suprimido]
no caso em exame.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF (AgRg no HC n. 951.170/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024).
Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento
do enunciado da Súmula 691/STF, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL MANIFESTA A JUSTIFICAR A IMEDIATA REVOGAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO ENVOLVENDO PLURALIDAD E DE RÉUS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS ENTRE CORRÉUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.