DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO DANIEL FROHLICH … — HC HC 1019044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO DANIEL FROHLICH e VICTOR MATHEUS LIMA RECH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por acusados condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Os réus foram flagrados portando e mantendo em depósito porções de crack e cocaína, acondicionadas para venda, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares.
- A defesa sustentou ausência de provas suficientes para a condenação, tese de tráfico privilegiado e, alternativamente, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos apelantes.
Resultado indicado
A versão defensiva de que a droga se destinada ao consumo próprio restou infirmada pala apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, fracionados em porções individualizadas, em ambiente conhecido pela prática do tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO DANIEL FROHLICH e VICTOR MATHEUS LIMA RECH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com acórdão assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por acusados condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06. Os réus foram flagrados portando e mantendo em depósito porções de crack e cocaína, acondicionadas para venda, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. A defesa sustentou ausência de provas suficientes para a condenação, tese de tráfico privilegiado e, alternativamente, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se a condenação pode ser mantida com base preponderante nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Se já elementos que justifiquem a desclassificação para o delito de porte de arma para consumo pessoal. Se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade de um dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitadas preliminares e nulidades, foi reconhecida a regularidade da instrução e a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. A versão defensiva de que a droga se destinada ao consumo próprio restou infirmada pala apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, fracionados em porções individualizadas, em ambiente conhecido pela prática do tráfico. Os relatos firmes e coesos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para embasar o decreto condenatório, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. A alegação de tortura ou abuso policial não foi confirmada por qualquer elemento probatório, sendo considerada iverossímil. A condição de usuário, mesmo que reconhecida, não exclui, por si só, a prática do tráfico. A tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade foi afastada ante a ausência de incidente de insanidade mental e de provas quanto à incapacidade de autodeterminação do réu no momento do fato. Pena-base reduzida ao mínimo legal, sendo mantida a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33, com aplicação da fração de , considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. Reconhecida a possibilidade de substituição da
[trecho intermediário suprimido]
e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Além disso, não há como está Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Portanto, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.