DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ER ICK URIEL DOS SANTOS… — HC HC 1019041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ER ICK URIEL DOS SANTOS CHRISTINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no agravo em execução n.
- 8000144-51.2025.8.21.0016 RS, assim ementado (fls.
- ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE CONSIGNOU "CONDUTA PLENAMENTE SATISFATÓRIA".
- APENADO COM REGISTROS DE TRÊS FALTAS GRAVES E JÁ PUNIDO COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ER ICK URIEL DOS SANTOS CHRISTINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no agravo em execução n. 8000144-51.2025.8.21.0016 RS, assim ementado (fls. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE CONSIGNOU "CONDUTA PLENAMENTE SATISFATÓRIA". APENADO COM REGISTROS DE TRÊS FALTAS GRAVES E JÁ PUNIDO COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. HISTÓRICO DE INDISCIPLINA QUE SINALIZA PREMATURA A CONCESSÃO DA BENESSE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão de pena formulado pelo paciente.
A impetrante sustenta que o apenado preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 18/2/2025, e que o requisito subjetivo também foi atendido, conforme atestado de conduta carcerária que indica conduta plenamente satisfatória.
Argumenta que o histórico de faltas não deveria, por si só, obstar a progressão de regime, sobretudo diante da inexistência de processos administrativos pendentes e da existência de atestado de conduta carcerária favorável, o que evidencia o preenchimento do requisito subjetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com a consequente concessão da progressão de regime ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 33.
Em seguida, o Tribunal impetrado prestou as informações requisitadas (65-59).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 36.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 44-48).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua
[trecho intermediário suprimido]
2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)
No caso dos autos, existe fundamentação idônea para não progressão, diante do histórico de faltas do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.