DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão monocrá… — HC HC 1019035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão monocrática exarada às fls.
- Consta dos autos que o habeas corpus foi indeferido liminarmente ao fundamento de reiteração do objeto do AREsp n.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que o fundamento de não conhecimento do habeas corpus se mostra equivocado, na medida em que, enquanto, no AREsp, buscou-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou o salvo-conduto, neste writ, busca-se a tutela imediata para afastar o risco atual de persecução penal, diante de fatos novos (fl.
- Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da ordem para a expedição de salvo-conduto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão monocrática exarada às fls. 55/56.
Consta dos autos que o habeas corpus foi indeferido liminarmente ao fundamento de reiteração do objeto do AREsp n. 2.857.973/RJ.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o fundamento de não conhecimento do habeas corpus se mostra equivocado, na medida em que, enquanto, no AREsp, buscou-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou o salvo-conduto, neste writ, busca-se a tutela imediata para afastar o risco atual de persecução penal, diante de fatos novos (fl. 61).
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da ordem para a expedição de salvo-conduto.
É o relatório.
O recurso, no entanto, não comporta conhecimento.
A certidão de fl. 65 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental, em relação à decisão de fls. 55/56, teve início em 4/8/2025 e término em 8/8/2025.
Não obstante, o recurso de agravo regimental foi interposto apenas em 12/8/2025, o que evidencia a sua intempestividade.
Diante do exposto, não conheço do recurso de fls. 60/63.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.