DECISÃO FABIO RUFINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida Presidência desta Co… — HC HC 1019034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO RUFINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida Presidência desta Corte de fls.
- A defesa requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, "com a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no agravo em execução penal n.º 5001736 44.2025.8.19.0500, mantendo-se o paciente no regime semiaberto harmonizado até o julgamento final deste Habeas Corpus" (fl.
- Isso porque, conforme consta, foi emitido parecer favorável na origem.
- De plano, saliento que este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus (ou seu seu recurso ordinário).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO RUFINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida Presidência desta Corte de fls. 38-39, que indeferiu a liminar.
A defesa requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, "com a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no agravo em execução penal n.º 5001736 44.2025.8.19.0500, mantendo-se o paciente no regime semiaberto harmonizado até o julgamento final deste Habeas Corpus" (fl. 53). Isso porque, conforme consta, foi emitido parecer favorável na origem.
Decido.
De plano, saliento que este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus (ou seu seu recurso ordinário).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
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3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 597.107/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.
2. A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão da prisão domiciliar, nos termos da Resolução n. 62 do CNJ, não se constatando, de plano, flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 599.422/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/8/2020)
Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, cumpre lembrar que a medida de urgência formulada, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem e à autoridade apontada com coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como custos legis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.