ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, nos dizeres do Juiz, "golpeou a vítima com um facão, na região da cabeça. Há evidências que pretendia matar a vítima. Testemunhas relatam qu e a agressão deu-se quando a vítima não oferecia possibilidade de resistência, de forma traiçoeira. Ademais, após a sua queda no chão, as testemunhas relatam que o autuado tentou golpeá-la novamente, sendo detido por terceiros".
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente, agindo com animus necandi, teria, em tese, desferido um golpe de facão contra a cabeça da vítima Jeferson, não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Isso porque Kaike Batista Gedro interveio de forma decisiva, impedindo-o de desferir novos golpes, circunstância que, por si só, denota uma conduta de elevada ofensividade e acentuada periculosidade. A propósito, cumpre salientar que, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos de origem, o delito em questão foi motivado pela existência de uma rixa anterior envolvendo a vítima e pessoas próximas ao paciente. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o primeiro golpe, o agente tentou dar continuidade à agressão, sendo contido apenas pela intervenção de terceiro, o que reforça a sua determinação em levar o intento homicida a
[trecho intermediário suprimido]
não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, verifico que a tese de ausência de contemporaneidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.