ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
- Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará (Revisão Criminal n. 0807375-81.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.
Transitada em julgado a condenação, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo (fls. 11/18).
Nesta instância superior, busca o impetrante, seja reconhecida, em favor do paciente, a atenuante da confissão espontânea, asseverando que, não obstante tenha o réu se retratado em juízo, confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, o que foi fartamente explorado pela acusação, inclusive nos debates da sessão do Tribunal do Júri.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 69/70).
Prestadas as informações (fls. 83/87), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Essa, contudo, não é a situação do paciente, porquanto, do atento exame dos autos, verifica-se que a incidência da atenuante não foi discutida no curso da ação penal, já transitada em julgado e, ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo asseverou que não consta na ata de julgamento referência a confissão extrajudicial do acusado, concluindo que à míngua de elementos concretos e eficazes que demonstrem a existência e a efetiva valoração da confissão no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri, não há como acolher a pretensão revisional (fl. 17).
Nesse contexto, acolher a pretensão do impetrante, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, que não admite dilação probatória.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.