DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO VALDIR SANTOS PE… — HC HC 1019014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO VALDIR SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE 5043562-38.2025.8.21.0001/RS) Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Publicou e restabeleceu a prisão preventiva do acusado.
- Nas razões do habeas corpus, a Defensoria Pública alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que restabeleceu a prisão preventiva teria negado vigência aos arts.
- 282, §6º, 312, 315 e 321 do Código de Processo Penal, bem como não teria observado os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Resultado indicado
Nas razões do habeas corpus, a Defensoria Pública alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que restabeleceu a prisão preventiva teria negado vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO VALDIR SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE 5043562-38.2025.8.21.0001/RS)
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Publicou e restabeleceu a prisão preventiva do acusado.
Nas razões do habeas corpus, a Defensoria Pública alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão que restabeleceu a prisão preventiva teria negado vigência aos arts. 282, §6º, 312, 315 e 321 do Código de Processo Penal, bem como não teria observado os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Sustenta que os argumentos utilizados para decretar a segregação provisória do paciente seriam genéricos e baseados na gravidade abstrata do delito, sem qualquer base empírica concreta, contrariando a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1334/1335).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1342/1361) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 1363):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório, decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
[trecho intermediário suprimido]
concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado." (HC n. 124.994, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, publicado em 18/12/2014).
Além disso, o fato de o réu encontrar-se foragido afasta qualquer alegação de ausência de contemporaneidade da medida, pois a sua conduta evasiva se prolonga no tempo, mantendo-se atual a necessidade da prisão como instrumento de garantia da ordem e da aplicação da lei penal.
Nessa perspectiva, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.