DECISÃO VICTOR HUGO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1019012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal e incursão domiciliar inválidas; b) indevida negativa de aplicação do tráfico privilegiado, com má valoração da quantidade de droga apreendida e interpretação equivocada da dedicação a atividades criminosas.
- Requer absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Compulsando os autos, verte da prova acusatória, notadamente nas palavras dos agentes policiais, que o local dos fatos já se tratava de conhecido ponto de venda de drogas, caso em que ali visualizaram Victor, Leonardo e o adolescente juntos, todos já conhecidos dos meios policiais por envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2202754-57.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06).
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal e incursão domiciliar inválidas; b) indevida negativa de aplicação do tráfico privilegiado, com má valoração da quantidade de droga apreendida e interpretação equivocada da dedicação a atividades criminosas.
Requer absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 507-508).
Decido.
I. Contextualização
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou (fls. 18-20):
Em síntese, o peticionário foi condenado porque, no dia 1º de maio de 2020, em concurso com Leonardo Vinícius Macedo de Souza Silva e com o adolescente RGNA, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 226 porções de crack, com massa de 23,73g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pois bem.
Compulsando os autos, verte da prova acusatória, notadamente nas palavras dos agentes policiais, que o local dos fatos já se tratava de conhecido ponto de venda de drogas, caso em que ali visualizaram Victor, Leonardo e o adolescente juntos, todos já conhecidos dos meios policiais por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. A atitude suspeita e o nervosismo do trio, todos defronte à residência do menor, ensejou a abordagem. A ação policial resultou na localização de 19 porções de crack no imóvel; com Leonardo foram apreendidas 3 porções da mesma droga; já em poder do peticionário havia 5 porções também de crack. Os policiais ainda deram conta de que o próprio peticionário revelou o local onde armazenado o restante do crack, em um terreno próximo, dentro de um buraco, o que não se crê fosse descoberto sem a indicação do acusado, ora peticionário. O largo fracionamento da droga, mais de duas centenas de porções de crack, bem determina a finalidade comercial do entorpecente, conclusão que se reforça pela apreensão de vultosa quantia em dinheiro na posse do peticionário
[trecho intermediário suprimido]
revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Some-se a isso o fato de que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2021), situação não verificada na espécie.
Sabe-se que " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.