ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. A decisão que indeferiu o indulto pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial, destacando a falta de cumprimento do lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado.
4. Conforme se depreende dos autos, o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, porquanto não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação, nos termos dos incisos I e XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
5. A reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo é requisito para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não satisfeito no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos I e XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA (e-STJ, fls. 78-81), contra a decisão de fls. 70-73, por mim proferida, em que não
[trecho intermediário suprimido]
exige que, para a concessão do indulto às penas privativas de liberdade não superiores a oito anos, o condenado tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente.
No caso, como bem ponderou a Corte de origem, o paciente não havia sequer iniciado o cumprimento da pena até a data limite, inexistindo, portanto, o lapso temporal mínimo exigido.
Ademais, o art. 9º, inciso XV, do mesmo diploma condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano ou à comprovação da impossibilidade de fazê-lo, requisito igualmente não satisfeito no caso dos autos.
Assim, a decisão que indeferiu o benefício pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial que rege a matéria, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.